Por Ricardo Miranda
Assessor Jurídico do CREAS Centro
O adolescente quando judicialmente considerado autor de ato infracional, poderá submeter-se a aplicação de uma medida socioeducativa. Ao maior de dezoito anos de idade, por sua vez, quando atribuída a autoria de um crime, poderá sofrer a imposição judicial de uma pena.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Ecriad) deixa clara sua proposta de diferenciar as medidas socioeducativas das penas previstas no Código Penal brasileiro. Mas quais as diferenças entre pena e medida socioeducativa?
A primeira delas deflui-se do que foi dito acima: a medida socioeducativa é aplicável ao adolescente autor de ato infracional (conduta descrita como crime ou contravenção penal), enquanto a pena somente pode ser aplicada ao maior de dezoito anos de idade. O Ecriad rege as medidas socioeducativas, o Código Penal regula as penas.
Outra diferença está na finalidade. A pena apresenta, resumidamente, três funções: a) retributiva (ao mal do crime impõe-se o mal da pena); b) preventiva (intimidar os membros da sociedade para que não pratiquem crimes); c) recuperativa (forma de corrigir, reeducar, recuperar socialmente o indivíduo).
A finalidade precípua da medida socioeducativa e a (re)educação social do adolescente, buscando manter, fortalecer, recuperar ou construir, conforme o caso, os vínculos familiares e comunitários.
Pode-se, ainda, apontar como distinção entre pena e medida socioeducativa o lapso temporal de cumprimento. O tempo de pena concretamente aplicada pode variar de poucos meses a vários anos, contudo, o tempo efetivo de cumprimento das penas privativas de liberdade não podem ser superior à trinta anos, conforme preceitua o artigo 75 do Código Penal.
O lapso temporal de cumprimento de uma medida socioeducativa deve ser breve, variando de acordo com o tipo de medida aplicada. Por exemplo: a) liberdade assistida: prazo mínimo de seis meses, podendo ser prorrogado conforme o caso; b) prestação de serviço à comunidade: período não excedente a seis meses; c) internação: período máximo não excedente a três anos.
Nossa legislação ao optar pela distinção entre pena e medida socioeducativa andou bem, seguindo princípios e diretrizes traçados em convenções e tratados internacionais de proteção infanto-juvenil.
O tratamento diferenciado à criança e ao adolescente justifica-se pela condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, devidamente ostentada no artigo 6º do Ecriad.
A legislação brasileira não considera a criança e o adolescente como penalmente imputável, mas sim como inimputáveis. Na definição de Fernando Capez, imputabilidade é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou seja, a pessoa precisa ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal, bem como, ter totais condições de controle sobre sua vontade. Deve-se entender, “grosso modo”, a inimputabilidade como oposto da imputabilidade.
De acordo com o artigo 228 da Constituição Federal de 1988, com o artigo 27 do Código penal e o artigo 104 do Ecriad, são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, os quais deverão ficar sujeitos às medidas previstas no Ecriad.
Querer a aplicação de pena ao adolescente ou mesmo querer impor caráter de pena a uma medida socioeducativa é uma violação aos direitos e garantias infanto-juvenis apregoadas pelo Ecriad, é uma ofensa a dignidade da pessoa humana, o que certamente é inconcebível.
ricardomirandacd@yahoo.com.br
Comentários