Por Ricardo Miranda
Assessor Jurídico do CREAS Centro
“O maior patrimônio de uma nação é o seu povo, e o maior patrimônio de um povo são suas crianças e jovens” (Antônio Carlos Gomes da Costa)
Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECRIAD (Lei nº 8.069/90), consolidou-se o princípio da proteção integral, que é sustentado em uma trilogia jurídica básica: o direito ao respeito, o direito à dignidade e o direito à liberdade. Antes do Estatuto, regia à criança e ao adolescente a doutrina da situação irregular, esculpido no antigo Código de Menores (Lei nº 6.697/79). Não havia criança e adolescente titular de direitos, mas sim, a figura do menor em situação irregular.
Apregoava-se, naquela época, a criminalização do abandono. O menor era tirado do seio da família e tornava-se propriedade do Estado, segregado do convívio social, bastando, para isso, estar nas ruas, abandonado pelos pais. Wilson Donizeti Liberati ressalta: “Na verdade, em situação irregular estão a família, que não tem estrutura e que abandona a criança; o pai, que descumpre os deveres do poder familiar; o Estado, que não cumpre as suas políticas sociais básicas; nunca a criança ou o jovem.”
A Constituição Federal de 1988, acompanhando posicionamentos já sedimentados em documentos internacionais (Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas de 1948, Convenção Americana sobre os Direitos Humanos – Pacto de São José de 1969, Regras Mínimas das Nações Unidas para Administração da Justiça da Infância e da Juventude – Regras de Beijin), estabelece em seu art. 227 a prioridade absoluta da criança e do adolescente, cuja proteção é dever da família, da sociedade e do Estado. Ao reafirmar os direitos da criança e do adolescente, o ECRIAD deixa claro que dispõe sobre a proteção integral (art. 1º) e que na interpretação do Estatuto deve ser levado em conta os fins sociais a que se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (art. 6º).
O ECRIAD rompeu com o princípio da situação irregular e consagrou definitivamente o princípio da proteção integral, revertendo o enfoque dispensado à criança e ao adolescente no revogado Código de Menores, que deixaram de ser objeto de medidas judiciais para serem sujeitos de direitos, passando a gozarem de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.
Nos termos do caput do art. 4º do Estatuto, na seara do caput do art. 227, da Constituição Federal de 1988, a criança e o adolescente, passaram a ser responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral e do próprio poder público. Tornaram-se prioridade absoluta, com status de cidadão, com o reconhecimento do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e convivência familiar e comunitária. De forma expressa, fica determinada a garantia de absoluta prioridade aos jovens (art. 4º, caput), que compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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