Proteção integral à criança e ao adolescente

24 04 2012

Por Ricardo Miranda 

Assessor Jurídico do CREAS Centro

“O maior patrimônio de uma nação é o seu povo, e o maior patrimônio de um povo são suas crianças e jovens” (Antônio Carlos Gomes da Costa)

 

Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECRIAD (Lei nº 8.069/90), consolidou-se o princípio da proteção integral, que é sustentado em uma trilogia jurídica básica: o direito ao respeito, o direito à dignidade e o direito à liberdade. Antes do Estatuto, regia à criança e ao adolescente a doutrina da situação irregular, esculpido no antigo Código de Menores (Lei nº 6.697/79). Não havia criança e adolescente titular de direitos, mas sim, a figura do menor em situação irregular.

Apregoava-se, naquela época, a criminalização do abandono. O menor era tirado do seio da família e tornava-se propriedade do Estado, segregado do convívio social, bastando, para isso, estar nas ruas, abandonado pelos pais. Wilson Donizeti Liberati ressalta: “Na verdade, em situação irregular estão a família, que não tem estrutura e que abandona a criança; o pai, que descumpre os deveres do poder familiar; o Estado, que não cumpre as suas políticas sociais básicas; nunca a criança ou o jovem.”

A Constituição Federal de 1988, acompanhando posicionamentos já sedimentados em documentos internacionais (Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas de 1948, Convenção Americana sobre os Direitos Humanos – Pacto de São José de 1969, Regras Mínimas das Nações Unidas para Administração da Justiça da Infância e da Juventude – Regras de Beijin), estabelece em seu art. 227 a prioridade absoluta da criança e do adolescente, cuja proteção é dever da família, da sociedade e do Estado. Ao reafirmar os direitos da criança e do adolescente, o ECRIAD deixa claro que dispõe sobre a proteção integral (art. 1º) e que na interpretação do Estatuto deve ser levado em conta os fins sociais a que se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (art. 6º).

O ECRIAD rompeu com o princípio da situação irregular e consagrou definitivamente o princípio da proteção integral, revertendo o enfoque dispensado à criança e ao adolescente no revogado Código de Menores, que deixaram de ser objeto de medidas judiciais para serem sujeitos de direitos, passando a gozarem de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.

Nos termos do caput do art. 4º do Estatuto, na seara do caput do art. 227, da Constituição Federal de 1988, a criança e o adolescente, passaram a ser responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral e do próprio poder público. Tornaram-se prioridade absoluta, com status de cidadão, com o reconhecimento do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e convivência familiar e comunitária. De forma expressa, fica determinada a garantia de absoluta prioridade aos jovens (art. 4º, caput), que compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

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Vitória mais Igual

13 04 2012

Por Ana Maria Petronetto Serpa

Secretária de Assistência Social de Vitória

 

É com muito orgulho que Vitória criou o  Programa “Vitória Mais Igual”, em novembro de 2011, e associou-se ao esforço brasileiro e capixaba para retirar milhares de famílias da situação de extrema pobreza por meio do acesso à renda e às políticas públicas. Em Vitória, temos 3.279 famílias que sobrevivem com renda per capita mensal de até R$ 70,00 ainda não  incluídas no Bolsa Família. Não obstante estar entre as dez primeiras cidades do país com alto IDH e ostentar bons indicadores econômicos, Vitória tem um número significativo de famílias sem os mínimos sociais garantidos.

Ainda no seu primeiro mandato, o prefeito João Coser manifestou desejo de criar um programa de transferência de renda. Certa vez, numa reunião de secretariado, afirmou que, na Assistência Social, gostaria de criar um programa municipal de transferência de renda. Naquele momento, não havia condições objetivas para viabilizar o seu desejo, que, entretanto, ficou registrado. Com a definição, pelo Governo Federal, da linha de extrema pobreza em R$ 70,00 per capita/mês, investigamos o CadÚnico de Vitória e nos surpreendemos tanto com o número de famílias na faixa de renda da extrema pobreza  (9.043 famílias) quanto com o número das que não estavam incluídas no Bolsa Família. De posse desta informação, o Prefeito decidiu criar o Vitória mais Igual para as famílias em extrema pobreza que estão fora do Bolsa Família.

Das 3.279 famílias em situação de extrema pobreza (dados de julho de 2011), 2.911 têm a mulher como responsável pela família no Cadastro e 368 o homem. Deste total de mulheres, 358 têm entre 55 e 65 anos e 148 entre 60 e 65 anos. Cerca de 1.828 famílias (55,74%) têm filhos na faixa etária de 0 a 15 anos, o que soma 3.500 crianças e adolescentes vivendo em condições de extrema pobreza, e 492 têm filhos adolescentes entre 16 e 17 anos. A escolaridade é pequena, com a quase totalidade não tendo concluído a educação básica.

Estudos indicam que famílias chefiadas por mulheres e com crianças são ainda mais pobres. Mostram, ainda, que o Brasil reduziu a pobreza entre os idosos, mas não o fez entre as crianças. Outra constatação é que as mulheres com mais de 55 anos já não conseguem trabalho, o que vulnerabiliza ainda mais suas famílias. Só a partir de 65 anos podem ser incluídas no Benefício de Prestação Continuada (BPC).

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Pessoa com deficiência e o mercado de trabalho

2 04 2012

Por Mariana Barbosa Reis,
Coordenadora das Ações Municipais da Assistência Social para a Pessoa com Deficiência de Vitória

Embora as conquistas, a partir da Revolução Francesa, tenham possibilitado a consolidação do direito de exercer a cidadania, a exclusão econômica da população superava toda e qualquer declaração formal de documentos e legislações. Foi apenas depois da Segunda Guerra Mundial que se consolidou a concepção de cidadania, eis que surgem as primeiras políticas em favor de quaisquer minorias.

A lei de cotas 8.213/91 completou 20 anos e parece não ser suficiente para eliminar o processo de exclusão, historicamente, imposto às pessoas com deficiência. As pessoas com deficiência estão superando os vestígios deixados pelo assistencialismo e pela caridade de uma época, para então possibilitar a inclusão efetiva. O direito ao trabalho, à educação, de ir e vir e à saúde são a mola propulsora para a inclusão de todo cidadão numa sociedade.

Entendemos que muitas famílias de baixa renda sintam medo e insegurança de que seu familiar com deficiência entre para o mercado de trabalho e perca o Beneficio de Prestação Continuada (BPC). É natural que se tenha esse sentimento, pois o benefício é permanente, e estar empregado significa riscos.  Com a regulamentação do Decreto 6.214/07 o benefício fica suspenso à pessoa com deficiência que assumir trabalho remunerado. E terá o beneficio concedido novamente, caso fique desempregado por qualquer motivo. Isso é um avanço.

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